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Mostrando postagens de outubro, 2007

FIQUE POR DENTRO DOS TRIBUTOS PAGOS NO BRASIL. SÃO MAIS DE OITENTA.

1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006 5. Contribuição ao Funrural 6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) 8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946 10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942 12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei

ORAÇÃO DO ADVOGADO

Senhor! Abençoa a minha função de advogado. Faze que eu seja um testemunho verdadeiro a serviço da liberdade, da justiça e da paz. Dá-me saúde para trabalhar, e equilíbrio para pensar e agir; serenidade para me aperfeiçoar, e sabedoria para conciliar justiça e lei. Aumenta a minha fé para atuar com paciência à luz da verdade. Na constante jornada do Direito, inspira-me para que eu seja leal a todos: Juízes, Promotores, Clientes e Adversários. Tu sabes, ò Mestre, que minhas forças não são suficientes, mas com tua ajuda serei forte, agirei como um conselheiro, servindo com amor e alegria, visando o bem estar humano e social. Enfim, quero celebrar e agradecer as vitórias e êxitos alcançados, e agradecer-te pela vocação que me confiaste no propósito de construir uma sociedade justa e fraterna. Amém.

UM POUCO DA HISTÓRIA DE NOSSO DIREITO PÁTRIO

JUIZ CONDENA ESTUPRADOR A SER CAPADO. Sentença de Juiz Municipal em Exercício – Porto da Folha – 1833. “Súmula: comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes(SIC) e faz gogas de suas victimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias. Vistos, etc; O adjunto do Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant’Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, pôr quem roia brocha, para coisa que não se pode traser a lume, e como ella recusasse, o dito cabra atrofolou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de

AULA DE IED. FONTES DO DIREITO (CONT.)

01. TRATADOS INTERNACIONAIS 01.1. Conceito – Convenção ou acordo entre dois ou mais Estados soberanos. Sua motivação é variada: acerto de fronteiras, comércio, isenção de tarifas aduaneiras, intercâmbio cultural. 01.2. Classificação dos Tratados a. conforme o número de partes: Bilateral ou Multilateral; a.1. Bilateral - São aqueles celebrados apenas entre duas partes (ex.: tratado de guerra e paz) entre vencedores e vencidos. a.2. Multilaterais - São aqueles celebrados por mais de duas partes. b. conforme a sua natureza jurídica: Tratados-Lei - dá-se a criação de uma regra de direito internacional pela vontade das partes. Tratados-Contrato - as vontades são divergentes, não surgindo, assim, a criação de uma regra geral do direito, mas a estipulação recíproca das respectivas prestações e contra prestações. 02. COSTUME ► É a fonte mais antiga. ► Surge da repetição ininterrupta de condutas ou de atos semelhantes. ► O costume nasce de forma espontânea das condutas sociais reite

AULA DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA

1 – Competência do Foro: refere-se ao lugar (comarca ou seção judiciária) onde é exercida a jurisdição. Ex.: O Foro competente para julgar causas relacionadas a terras localizadas no Município de Imperatriz/MA é a Comarca de Imperatriz/MA. João casou com Maria na cidade de Imperatriz, logo o Foro competente para julgar as questões relativas a validade do casamento é o da Comarca de Imperatriz/MA. Divisão da Competência do Foro: a competência do Foro se divide em: a)Competência Comum, a qual é definida pelo Domicílio do réu, nos termos do art. 94, do CPC b)Competência Especial, a qual é definida de acordo com as pessoas (autor e réu) envolvidas no processo, de acordo com o objeto da lide (imóvel, separação judicial, falência) e os fatos discutidos na ação (litígio entre brasileiro e argentino, acidente de trabalho). Sobre esses dois tipos de competência consultar os artigos 95 a 100, todos do CPC. 2 – Competência do Juiz: refere-se ao juiz que tenha jurisdição sobre determinada causa,

AULA DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES

► O custo da atividade jurisdicional e a fundamental importância de seu exercício para o Estado Moderno não permitem que a demanda seja formulada para mera consulta. ► Quem vem a juízo tem de formular pedido certo e determinado (art. 286 do CPC, ressalvadas as exceções legais do mesmo dispositivo), dentre os juridicamente possíveis. ► O pedido deve ser uma ilação da subsunção do fato ao fundamento jurídico. Esta operação lógica é extraída uma conseqüência que deverá consistir em uma situação de vantagem, de utilidade ao postulante, refletindo-se no pedido. ► O pedido comporta uma divisão em mediato e imediato. O pedido imediato se traduz na espécie de tutela pretendida dentre as possíveis (condenação, declaração, constituição, execução lato sensu, mandamentalidade). ► O pedido mediato é o bem da vida efetivamente postulado, que se materializa em um “bem jurídico material”, ou no “bem da vida pretendido pelo autor”. ► A multiplicidade de pedidos no mesmo processo, seja

AULA SOBRE TÉCNICA LEGISLATIVA(TERCEIRA PARTE)

DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS: diz respeito ao método de distribuição da matéria de uma lei em artigos, seções, capítulos e títulos. 1. ARTIGOS O professor Paulo Nader ensina que a palavra artigo advém do vocábulo latino articulus, que significa parte, trecho, juntura. - O artigo é o elemento básico do ato legislativo, vez que em razão dele o legislador apresenta, divide ou agrupa as matérias que são objeto de normatização legal. 1.1. REGRAS QUE DEVEM SER OBEDECIDAS QUANTO A ESCRITA DOS “ARTIGOS” a)Os nove primeiros artigos devem ser escritos (numerados) por números ordinais. Exemplo: Art. 1º - ... Art. 2º - ..... Art. 3º - ......, etc. b)Quando a lei tiver mais de nove artigos, os que vêm na seqüência serão escritos (numerados) por números cardinais. Exemplo: Art. 10 - ..... Art. 11 - ....... Art. 12 - ........., etc. c)Quando o artigo for dividido em parágrafos ou itens, a parte que vem antes do desdobramento denomina-se caput. Exemplo: d)Nunca se deve escrever n

AULA SOBRE TÉCNICA LEGISLATIVA(SEGUNDA PARTE)

SEGUNDA PARTE - CORPO DO TEXTO: é a parte substancial do ato, onde se concentram as normas jurídicas definidoras dos direitos e deveres, cuja finalidade é trazer paz e segurança social. ► Os outros elementos de apresentação formal do ato legislativo funcionam em razão do corpo do texto. TERCEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: é uma parte especial do ato legislativo, geralmente, um capítulo, criado com o objetivo de orientar o interprete para que ele possa aplicar as normas de forma eficiente. ► É um elemento típico de atos legislativos extensos, que comportam divisões. Exemplo: Vide art. 1.211 até o art. 1.220, do Código de Processo Civil. 1.1. ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES a)DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - São disposições que antecedem as regras principais. - Finalidades: a)Prestar esclarecimentos prévios ao intérprete do texto legal; b)Localizar o ato legislativo no tempo e no espaço; c)Definir termos e outras distinções básicas. - As Disposições Preliminares funcionam c

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. TÉCNICA LEGISLATIVA

1. Técnica Legislativa Segundo o jurista alemão Rudolf Stamler “é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito Positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois, o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas”. 2. Divisão da Técnica Legislativa: a)Processo Legislativo; b)Apresentação Formal do Ato Legislativo e c)Apresentação Material do Ato Legislativo 3. PROCESSO LEGISLATIVO: Cuida da parte administrativa da elaboração do ato legislativo. ► O Processo Legislativo encontra-se disciplinado na Constituição Federal, nos artigos 59/69. 3.1. ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO: ► Existem três formas diferentes para a elaboração de atos legislativos: a)Ordinário ou comum: destinado à elaboração de leis ordinárias. b)Sumário: destinado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência. c)Especial: destinado à elaboração de outras normas, tais como Emendas à Constituição,

AULA DE PROCESSO CIVIL 1. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

► Diante da diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode transmitir, a doutrina costuma apresentar a classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido, dotando-se do mesmo nome o processo através do qual a jurisdição atua: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. ► No processo de conhecimento, provocado o juízo, este é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão - daí ser também chamado de processo declaratório em sentido amplo - através do provimento declaratório denominado sentença. ► O processo de conhecimento também se subdivide-se em três categorias: processo meramente declaratório, processo declaratório e processo constitutivo (este último ainda pode ser positivo ou negativo). ► Através das ações de natureza declaratórias busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica. Exemplo: Ação Investigação de Paternidade,

AUSÊNCIA, de Vinicius de Moraes

Eu deixarei que morra em mim o desejo de amar os teus olhos que são doces.Porque nada te poderei dar senão a mágoa de me veres eternamente exausto.No entanto a tua presença é qualquer coisa como a luz e a vida E eu sinto que em meu gesto existe o teu gesto e em minha voz a tua voz.Não te quero ter porque em meu ser tudo estaria terminado. Quero só que surjas em mim como a fé nos desesperados Para que eu possa levar uma gota de orvalho nesta terra amaldiçoada.Que ficou sobre a minha carne como nódoa do passado. Eu deixarei... tu irás e encostarás a tua face em outra face. Teus dedos enlaçarão outros dedos e tu desabrocharás para a madrugada. Mas tu não saberás que quem te colheu fui eu, porque eu fui o grande íntimo da noite. Porque eu encostei minha face na face da noite e ouvi a tua fala amorosa. Porque meus dedos enlaçaram os dedos da névoa suspensos no espaço. E eu trouxe até mim a misteriosa essência do teu abandono desordenado. Eu ficarei só como os veleiros nos pontos silenciosos

AULA DE IED. FONTES DO DIREITO.

FONTES DO DIREITO 1. Conceito de fontes do DIREITO - são as várias espécies de meios de formação ou criação do direito enquanto norma jurídica. 2. Classificação das FONTES DO DIREITO ► Fontes Históricas: antecedentes históricos, acontecimentos, etc. ► Fontes Materiais: fatos sociais – sociedade. ► Fontes Formais: são as diversas expressões do Direito Positivo 3. Classificação das FONTES FORMAIS: Estatais e Não Estatais 4. Classificação das FONTES DO DIREITO quanto à PRODUÇÃO (ESTADO) ► Fontes Estatais: lei, regulamento, decreto-lei, medida provisória ► Fontes Infra-Estatais: costume, contrato coletivo de trabalho, jurisprudência e doutrina ► Fontes Supra-Estatais: tratados internacionais, costumes internacionais, Princípios Gerais de Direito 5. Classificação das FONTES DO DIREITO segundo MIGUEL REALE ► Quanto ao Direito - Fontes Estatais a)De Direito Interno (Nacional): lei, regulamento, jurisprudência dos Tribunais pátrios, etc. b)De Direito Interno Con

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA

TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 5 – Técnica de Interpretação Teleológica 5.1 - Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma. Exemplo: Hipótese que merece atenção é a do réu que se oculta para não ser citado (CPP, arts. 355, § 2º e 362). Haverá duas correntes: 1ª – a interpretação literal do art. 366, caput, do CPP, conduz à tese de que nas duas hipóteses de que deriva a citação por edital, seja quando o réu não é encontrado (art. 361) ou se oculta para não ser cientificado da acusação (art. 362), suspende-se o processo; 2ª – da interpretação teleológica do texto resulta que não se suspende a ação penal no caso de o réu, conhecendo a acusação, ocultar-se para não ser citado, ainda que se expeça o edital citatório. A Segunda hipótese é a mais acertada (não se suspende o processo na hipótese do art. 362 do CPP). O novo princípio legal, com fundamento na regra de que o réu tem dire

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA

TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA OU HISTÓRICO-EVOLUTIVA 4 – Técnica de Interpretação Histórica ou Histórico-Evolutiva · CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES ► Trata-se de uma técnica que tem fundamento na Escola Histórica de Savigny. E desse modo, o intérprete ao se utilizar de tal técnica, deve analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo. ► O Professor Miguel lecionava que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.” ► Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social. ► No entendimento de Miguel Reale “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de a

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA · CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES ► Trata-se de uma técnica que consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Exemplo: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio qualificado § 2º. Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Homicídio culposo § 3º. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. ► Trata-se d

AULA PROCESSO CIVIL 1: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

· Elementos do Processo – diz respeito as partes componentes da relação processual Þ sujeitos e objeto, o que leva aos Elementos Subjetivos e Elementos Objetivos · Elementos Subjetivos do Processo – diz respeito, em primeiro plano, as partes e ao Juiz e, num segundo plano ao escrivão, oficial de justiça, depositário, perito, etc. · Elementos Objetivos – diz respeito as provas e aos bens, que se configuram nos objetos do processo. · Pressupostos Processuais – são requisitos legais, cuja ausência acarreta o não estabelecimento do processo ou seu desenvolvimento, de forma válida e eficaz. Devem ser analisadas antes das condições da ação. · Classificação dos Pressupostos Processuais 1 - Pressupostos de Existência Válida – são requisitos exigidos pela lei para que a relação processual se estabeleça de forma válida; 2 - Pressupostos de Desenvolvimento Regular – são requisitos exigidos por lei, após a constituição da relação processual, para que esta possa c

AULA DE PROCESSO CIVIL 1. TEORIA DA AÇÃO/DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

► TEORIA ECLÉTICA: teoria predominante na doutrina brasileira, a qual foi desenvolvida por Liebman e adotada pelo nosso Código de Processo Civil. Desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Outrossim, restringe o direito de ação a existência de algumas condições, as chamadas condições da ação, cuja ausência implicaria a extinção do feito sem exame do meritum causae. ► CONDIÇÕES DA AÇÃO: conforme a doutrina liebmaniana, materializada no Código Adjetivo, seriam a legitimidade para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir ou interesse processual. 1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: a lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, a possibilidade jurídica do pedido, pretensão deduzida em juízo que não tenha guarida no ordenamento jurídico 2. LEGITIMIDADE DE PARTE: ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual

AULA PROCESSO CIVIL 1 - ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

1.3 . ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO ► Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.► A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. ► A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. ► A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista. ► Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF). 1.3.1. JURISDIÇÃ