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AULA DE HERMENEUTICA JURIDICA . DIREITO INTERTEMPORAL

1. O que é DIREITO INTERTEMPORAL?

* Complexo de normas destinadas a resolver os conflitos de leis no tempo

► Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. E por essa razão, não seria compreensível que o legislador, instituindo uma norma, criando um novo instituto, ou alterando a disciplina da conduta social, fizesse-o com os olhos voltados para o pretérito, e pretendesse ordenar o comportamento para o decorrido. Por conseguinte, são essas questões que interessam ao Direito Intertemporal.

► Toda a matéria de direito intertemporal parte de um conceito fundamentalmente estruturado na essência do próprio ordenamento jurídico: Princípio da Irretroatividade das Leis.

2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS

► O Princípio da Não-Retroatividade das Leis é o ponto de partida para a fixação dos conceitos fundamentais do direito intertemporal e, no Brasil, é assentado com caráter mais rijo do que uma simples medida de política legislativa, pois assume o sentido de uma norma de natureza constitucional.

► Não é apenas uma regra imposta pelo juiz, a quem é vedado atribuir à lei efeito retro-operante.

O problema do direito intertemporal consiste na indagação se a lei tem efeito retroativo, não podendo ser aplicada em caso afirmativo.
► Na indagação se a lei nova tem efeito retroativo, quando substitui com o seu domínio a lei anterior, existem três hipóteses:

1ª)a primeira compreende os fatos que já produziram efeitos sob a lei anterior;

Exemplo: Adib ajuizou ação de execução de um cheque no valor de R$1.000,00 contra Kaleu, no dia 06.11.06. O Juiz despachou mandando citar Kaleu, no dia 16.11.06. Kaleu foi citado no dia 24.11.06 e no dia 26.11.06 ofereceu uma máquina de xerox usada, em penhora. O mandado de citação foi juntado ao processo 27.11.06. No dia 05.12.06 Kaleu ajuizou ação de embargos à execução.

Adib quando foi intimado para impugnar a ação de embargos ajuizada por Kaleu disse que ele tinha perdido o prazo para apresentar os embargos, pois, segundo o art. 738, da Lei nº 11.382 de 06.12.06, “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”.

Neste caso, a primeira regra se faz presente, porque o protocolo da ação de embargos à execução se deu ao tempo em que a Lei nº 11.382 de 06.12.06 não estava em vigor.

2ª)a segunda aparece, quando os efeitos dos fatos ocorridos na vigência da lei anterior se estendem pelo período subseqüente à sua revogação;

Exemplo: As Leis n°s. 8.213/91 e 9.032/95 alteraram o percentual utilizado para concessão de pensão, logo, seus efeitos alcançam somente pensões que forem concedidas durante a sua vigência. Não pode a Lei retroagir para alcançar o ato de concessão de pensões que já se encontram em curso, uma vez que a sua concessão já se perfectibilizou no passado. Diferente seria se a Lei estivesse tratando de reajustes, pois estes ocorrem mensalmente e sempre que seu critério for alterado alcançará as rendas supervenientes.



3ª)a terceira entende-se com a continuidade de fatos interligados, que vêm ocorrendo desde o domínio da antiga lei e ainda se verificam no tempo da vigência da lei atual, em curso de produção de efeitos.

Exemplo: Sabe-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, as obrigações de empregado e empregador constantemente se cumprem e se renovam, materializando a indeterminação do termo, naqueles celebrados para vigorar por tempo indeterminado. Admitem, desta forma, a eficácia de lei nova, cuja vigência coincide com o vínculo em curso, observado o direito adquirido, além das outras duas limitações legais.

► Esta análise dos problemas de direito intertemporal vai receber o impacto de numerosas teorias que podem ser distribuídas em dois grupos:

1º)teorias subjetivistas, que encaram o problema em face dos direitos subjetivos individuais;

2º)teorias objetivas, que procuram resolvê-lo sob aspecto das situações jurídicas criadas pela lei.

3. O DIREITO INTERTEMPORAL NO DIREITO BRASILEIRO
► O direito brasileiro tem seguido, quase uniformemente, uma só orientação, desde a Constituição do Império de 1824, até a Constituição Federal de 1988, todas ditando com exceção da Carta de 1937, a regra da irretroatividade ao próprio legislador.
► A Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 6º determina que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

3.1. PRAZOS E APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DE LEIS
► No direito intertemporal a regra é a não retroatividade das leis. Entretanto, há a possibilidade de retroação, caso isso seja expressamente permitido pelo dispositivo legal que esteja na iminência de entrar em vigor.
► Sendo o prazo uma faculdade legal para que seja cumprida uma obrigação, uma lei nova não pode ter efeitos sobre os prazos iniciados regularmente sob a égide da legislação antiga.

“Art. 6º da LICC: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.”

4. ATO JURÍDICO PERFEITO → é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É o ato plenamente constituído, cujos requisitos se cumpriram na pendência da lei anterior, e que fica a cavaleiro da lei nova.

* Na lição de Limongi França, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável.

* O ato jurídico perfeito é um instituto irmão do direito adquirido, vez que, algumas vezes aquele surge antes desse, como no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito à condição suspensiva.

Esses exemplos, depois de analisados, demonstram a existência do ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido, vez que, respectivamente, o testador ainda vive, e, a condição suspensiva ainda não ocorreu.

5. DIREITO ADQUIRIDO NO DIREITO BRASILEIRO

* É a situação jurídica que alguém incorpora ao seu patrimônio econômico ou moral, de tal modo que nem lei, nem fato posterior possa alterá-la.
► O direito adquirido que abrange os direitos que seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida; inalterável ao arbítrio de outrem.

► São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para o seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los.

Cumpre assinalar que a idéia de direito adquirido, tal como consagrada na LICC, tem aplicação tanto no direito público quanto no direito privado.
Exemplos de direito adquirido:

1º Exemplo: Segundo o jurista Celso Ribeiro Bastos, um herói de guerra que passa a receber, mensalmente, uma vantagem pecuniária em função dos serviços prestados ao seu País no campo de batalha. Posteriormente, continua ele, o Estado revoga essa lei, com a finalidade de que o herói não receba mais nenhum valor. Porém, não se pode deixar “o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou”, razão pela qual “a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando certas situações jurídicas mesmo após a sua revogação”, de modo a garantir o direito adquirido pelo mesmo. Além disso, ele conclui, “o que adiantaria o Estado dar uma pensão ou gratificação por ato de bravura se a ele lhe fosse dado revogar tal ato no mês seguinte? É óbvio que isto seria uma farsa.”

2º Exemplo: Um funcionário público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser prejudicado por eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a aquisição do direito à aposentadoria.

Além disso, o não exercício do direito não implica a perda do direito adquirido na vigência da lei anterior, mesmo que ele não seja exercitado. Ao completar, na vigência da lei anterior, trinta anos de serviço, o titular do direito adquiriu o direito subjetivo de requerer sua aposentadoria em qualquer época, independentemente de alteração do prazo aquisitivo por lei posterior.

5.1. DAS LIMITAÇÕES DO DIREITO ADQUIRIDO

1 - O direito adquirido é limitado em relação à Constituição Federal. Conforme posições doutrinárias e, mais importante, jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, nossa Lei Maior tem força para suprimir o direito adquirido, com exceção dos direitos referentes às cláusulas pétreas.

2 - Uma norma cuja finalidade é apenas regular a relação indivíduo/Estado, não se deve falar em direito adquirido, tendo em vista a idéia de mutabilidade e a identificação das “razões de conveniência e oportunidade” nas relações de direito público.

3 - Em direito público, a incorporação do direito adquirido pelo particular é muitas vezes impossível, tendo em vista a indisponibilidade dos bens da Administração Pública.

6. COISA JULGADA : Diz-se coisa julgada a situação, juridicamente imutável criada por uma sentença contra a qual não caiba mais recurso. Ou ainda, é a decisão judiciária de que já não caiba recurso. A coisa julgada é inatingível por uma lei posterior, material ou formal.

► A lei que regula a forma e a prova dos atos jurídicos é a do tempo em que se realizam. A sua validade deve ser apreciada segundo a lei vigente quando realizados.

1º Exemplo: Se uma lei (nova) impõe forma pública para ato que se podia celebrar por escrito particular, não atinge os que revestem esta forma, celebrados ao tempo em que a lei (antiga) o permitia, ainda quando os seus efeitos se venham a produzir sob a nova lei.

► Os direitos reais são disciplinados pela lei vigente, seja na sua conceituação, seja no seu exercício. A lei que considera indisponíveis determinados bens ou institui condições para alienação abrange a todos os que especifica, mas respeita as alienações efetuadas antes dela.

► Os direitos obrigacionais regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a formação dos contratos não pode alcançar os que se celebram na forma da lei anterior. Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram.

6.1. ESPÉCIES DE COISA JULGADA

6.1.1. Coisa Julgada Formal, quando diz respeito apenas a um processo, valendo a imutabilidade apenas no âmbito do processo no qual foi a sentença proferida.

6.1.2. Coisa Julgada Material, quando a imutabilidade transcende os limites do processo, prevalecendo relativamente a qualquer outro.

Exemplo de coisa julgada formal: As sentenças que extinguem o processo de execução, posto que neste não é posta em juízo questão a ensejar sentença de mérito.

Exemplo de coisa julgada material: Quando a sentença tenha apreciado o mérito da controvérsia, e sua imutabilidade, portanto, implique impedimento ao reexame desta, em qualquer processo.

7. REPRISTINAÇÃO : Significa restaurar, restabelecer, renovar, recolocar no estado anterior.

* Ver o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual diz "Revogada a Lei revogadora não restaura a Lei revogada, salvo se for expresso, mesmo que seja compatível com a próxima Lei revogadora, a não ser que seja restaurada expressamente.”

7.1. REPRISTINAÇÃO DA LEI : Do italiano ripristinare, reconstituir, voltar, retornar. Consiste na restauração expressa de uma lei revogada, promovida por outra, denominada lei repristinatória.

Exemplo: a lei A é revogada pela lei B; surge a lei C, que revoga a B. Pergunta-se: a lei A volta a ter vigência?
Resposta: Nosso direito positivo é claro a respeito, por intermédio da LICC, art. 2º, § 3º, a lei A não se restaura, por ter a lei revogadora B ter perdido a vigência.

7.2. LEI REPRISTINATÓRIA : Lei que revoga uma lei revogadora, isto é, uma lei que por sua vez havia revogado uma outra.

7.3. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI - O adjetivo repristinatório significa retorno ao passado e, como tal, envolve a restauração de um dispositivo legal anteriormente revogado. A partir disso, já se pode indagar se uma lei revogatória de outra teria o condão de fazer com que os dispositivos revogados pela primeira ficassem automaticamente revigorados.

Por exemplo: a lei nº 1 é revogada pela lei nº 2. Surge uma terceira lei, que revoga a de nº 2.
Pergunta-se: ficam revigorados os dispositivos da lei nº 1?
Resposta: Não, pois nosso direito positivo é incisivo a respeito. Assim, é necessário que haja a intenção patente do legislador para a restauração da norma revogada, enfim, uma declaração expressa.(
Art. 2º, § 3º, LICC)

08. VIGÊNCIA : Do latim "vigentia", significa qualidade de vigente ou tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora.

► Vigência da lei no tempo - início > duração > cessação
a)Início : a lei começa a ter vigência, se na publicação não mencionar, após 45 dias da sua publicação
b)Duração : as leis são temporais, limitadas quanto à sua necessidade.
c)Cessação : as leis são permanentes, até que ocorra sua modificação ou revogação (ab-rogação - derrogação).
9. EFEITO IMEDIATO DA LEI : É a possibilidade de sua aplicação aos fatos ainda não consumados, pendentes.

* Expressa a doutrina do jurista Paul Roubier, adotada na LICC, pela qual a lei nova se aplica imediatamente à situação jurídica ainda não constituída. Se a situação jurídica já se achar consolidada ao entrar a lei nova em vigor, esta respeitará aquela. Roubier, entretanto, distingue três planos temporais bem definidos em que a lei pode atuar: passado, presente e futuro. Cada uma destas três etapas impõe um de terminado efeito.

Assim:

a)Efeito Retroativo é a possibilidade de aplicação da lei nova ao passado, às situações jurídicas consolidadas.

b)Efeito Diferido é a possibilidade de aplicação da lei velha a fatos futuros, mesmo após sua revogação.

► O prof. Orlando de Almeida Secco sintetiza a matéria da irretroatividade da lei nos tópicos seguintes:

1)os fatos consumados, disciplinados pela lei velha, não são afetados pela lei nova. Os efeitos gerados pela lei velha e já consolidados não são afetados pela lei nova;

2) os fatos ainda não consumados, vale dizer, pendentes, são disciplinados pela lei nova, desde o início de sua vigência;

3) os fatos novos, surgidos na vigência da lei nova, passam, é claro, a ser por esta disciplinados. A LICC, no plano lógico, é norma de superdireito, que disciplina, entre outras matérias, a exegese e a aplicação de todas as leis, não apenas o CC, sendo, portanto, o efeito imediato da lei um princípio geral, aplicável às próprias normas constitucionais.

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