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AULA DE IED. PRINCÍPIOS E NORMAS JURÍDICAS

1. TEORIA DA NORMA JURÍDICA

►Segundo o renomado jurista pátrio Miguel Reale normas ou regras jurídicas seriam certos esquemas ou modelos de organização e de conduta.

►Para entender o conceito de norma jurídica é necessário entender o que é proposição jurídica.

►Norma jurídica é um comando positivado pelo Estado.

►A proposição é um juízo revelador da norma jurídica, consistindo esta num imperativo geral, abstrato, bilateral e coativo.

2. NORMAS ÉTICAS

►São normas que disciplinam os comportamentos do ser humano.

3. ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA

3.1. A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Hans Kelsen

►O jusfilósofo alemão e idealizador da Teoria Pura do Direito, formulou a estrutura da norma jurídica na seguinte sentença: “Em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.”

►Kelsen, procurando demonstrar a sua teoria sobre a estrutura da norma jurídica, demonstrava que sua formulação tinha duas partes:

a)Primeira parte, denominada de Norma Primária, ou seja, é a estipulação de um dever jurídico em face de determinada situação de fato. Esse norma, Kelsen sintetizou por meio da fórmula:

Dado Ft, deve ser P Û Dado um fato temporal deve ser feita a prestação.

Exemplo: O contribuinte que auferir renda acima de R$1.500,00 no ano de 2003 deve pagar Imposto de Renda à União.

b)Segunda parte, denominada de Norma Secundária, a qual se configura na estipulação de uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. E a síntese dessa norma encontra-se na fórmula:

Dado ñP, deve ser S Û Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção.

Exemplo: O contribuinte que auferiu renda acima de R$1.500,00 no ano de 2003 e não pagou o Imposto de Renda à União deve ser multado e executado judicialmente.

3.2. A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Carlos Cossio

® Para o Jurista argentino Carlos Cossio a estrutura da normas jurídica é composta de um juízo de disjunção (separação), ou seja, a norma jurídica tem duas partes: Endonorma e Perinorma. Concepção estrutural que é representada pelas seguintes fórmulas:

Dado A, deve ser P ou

Dado ñP, deve ser S

1ª)Endonorma: segundo Carlos Cossio, esta parte da estrutura da norma jurídica tem um juízo que estabelece uma prestação (P) ao sujeito que se encontra em determinada situação (A).

Exemplo: O vendedor, num contrato de compra e venda, após receber o preço da mercadoria, assume o compromisso de entregá-la.

Obs.: A endonorma corresponde a norma primária de Kelsen.

2ª)Perinorma: o segundo juízo, ou parte da estrutura da norma jurídica, segundo Carlos Cossio, é o estabelecimento de uma sanção (S) ao infrator, ou seja, aquele que não realizou a prestação a que estava obrigado(ñ).

Exemplo: O vendedor que não entregou a mercadoria, num contrato de compra e venda, após receber o preço da mercadoria, sofrerá a execução judicial do contrato ou será obrigado judicialmente a entregar a mercadoria.

Obs.: A Perinorma corresponde a norma secundária de Kelsen.

4. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

Classificação segundo Eduardo Garcia Maynez:

a)Quanto ao Sistema a que pertencem;
b)Quanto a Fonte;
c)Quanto aos Diversos Âmbitos de Validez;
d)Quanto a Hierarquia;
e)Quanto à Sanção;
f)Quanto à Qualidade;
g)Quanto às Relações de Complementação;
h)Quanto às Relações com a Vontade das Partes.

4.1. QUANTO AO SISTEMA A QUE PERTENCEM

a)Normas Jurídicas Nacionais: são normas jurídicas cuja obrigatoriedade fica adstrita ao território do Estado que as edita.

Obs.: O Direito Internacional Privado possui normas que se aplicam além dos territórios dos Estados que as promulgam.

b)Normas Jurídicas Estrangeiras: são normas jurídicas que, embora pertencentes a um determinado Estado são aplicadas no território de outro Estado, vez que tratam de fatos e relações jurídicas normatizadas pelo primeiro.
c)Normas Jurídicas de Direito Uniforme: são as normas jurídicas aplicadas a Estados diferentes, em face de acordos (tratado convenção internacional) celebrados pelos destinatários das mesmas.

4.2. QUANTO A FONTE

a)Normas Jurídicas Legislativas: são as normas escritas, expressadas por leis, decretos, medidas provisórias, etc.

b)Normas Jurídicas Consuetudinárias: são normas não-escritas, fruto de práticas sociais reiteradas, constantes, uniformes, que nascem no seio da sociedade e passam a fazer parte da consciência popular (regra obrigatória).

c)Normas Jurídicas Jurisprudenciais: são as normas jurídicas que nascem nos tribunais.

4.3. QUANTO AOS DIVERSOS ÂMBITOS DE VALIDEZ

►Segundo a doutrina as normas jurídicas quanto ao ÂMBITO DE VALIDEZ estão divididas em quatro espécies:

1ª)Normas Jurídicas de Âmbito Espacial:

a)Normas Jurídicas de Âmbito Geral: são as normas que tem validade em todo o território brasileiro;

Exemplos: Código Civil

® Direito Geral

b)Normas Jurídicas de Âmbito Local: são as normas que tem sua validade restrita a uma determinada área da federação. Exemplo: Constituição do Estado do Maranhão

® Direito Particular

2ª)Normas Jurídicas de Âmbito Temporal: são divididas em dois grupos:

a) Normas de Vigência por Prazo Indeterminado

b) Normas de Vigência por Prazo Determinado

3ª)Normas Jurídicas de Âmbito Material:

a) Normas de Direito Público ® são normas que tratam de relações jurídicas de subordinação. Estas normas se aplicam por meio do poder de imperium do Estado.

b) Normas de Direito Privado: são normas que tratam de relações jurídicas de coordenação.

4ª)Normas Jurídicas de Âmbito Pessoal:

a)Normas Genéricas: são normas destinadas a pessoas que se encontram numa mesma situação jurídica

b)Normas Individualizadas: são normas destinadas a pessoas de um mesmo grupo, individualmente determinados.

4.4. QUANTO A HIERARQUIA

a)Normas Constitucionais: são normas que dão base de criação as demais normas, bem como, tem o poder de revogá-las.

b)Normas Ordinárias: compreendem as leis em geral, leis complementares, medidas provisórias, etc.

c)Normas Regulamentares: são as normas constantes dos decretos.

d)Normas Individualizadas: são as normas que estão insculpidas nos testamentos, sentenças judiciais, contratos, etc.

4.5. QUANTO À SANÇÃO ® dividem-se em quatro espécies:

a)Norma Perfeitas (leges perfectae) ® é a norma editada com a previsão de nulidade do ato, na hipótese de sua violação.

b)Norma Mais do que Perfeita (leges plus quan perfectae) ® é a norma que além de prevê a nulidade, prescreve uma sanção, no caso da ocorrência de sua violação.

c)Norma Menos do que Perfeita (leges minus quan perfectae) ® é a norma editada com a previsão de penalidade.

d)Norma Imperfeita (leges imperfectae) ® é a norma editada sem a previsão de nulidade ou de anulabilidade do ato que a transgride e, também, sem a previsão de punição para os infratores.

4.6. QUANTO À QUALIDADE

a)Normas Positivas ou Permissivas ® são normas que permitem condutas comissivas ou omissivas.

b)Normas Negativas ou Proibitivas ® ao contrários das normas descritas acima, são aquelas que proíbem condutas comissivas ou omissivas.

4.7. QUANTO ÀS RELAÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO

I. Normas Primárias ® são normas cujo sentido é complementado por outras normas, as secundárias.

II. Normas Secundárias ® estas estão divididas em:

a)Normas de Iniciação, Duração e Extinção da Vigência;
b)Normas Declarativas ou Explicativas;
c)Normas Permissivas;
d)Normas Interpretativas;
e)Normas Sancionadoras.

4.8. QUANTO ÀS RELAÇÕES COM A VONTADE DOS PARTES

a)Normas Taxativas ou Cogentes ® são normas elaboradas para garantia de interesses fundamentais da sociedade, logo, são obrigatórias e não podem ser desconsideradas pelos destinatários.
b)Normas Dispositivas ® são normas jurídicas aos interesses dos particulares e podem ser desconsideradas por estes, desde que a vontade seja manifestada de forma clara.

5. VALIDADE DA NORMA JURÍDICA

a)Validade Formal ou Validade Técnico-Jurídica ou Vigência;
b)Validade Social;
c)Validade Ética ou Fundamento.

5.1. VALIDADE FORMAL OU VALIDADE TÉCNICO-JURÍDICA OU VIGÊNCIA

® É um atributo da norma jurídica que a torna válida, ou seja, quando se diz que a norma possui vigência significa que a mesma detém todos os requisitos técnicos-formais e também imperatividade.

® Art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

® A norma jurídica deve ser produzida por órgão competente (elemento técnico-formal)

® Outro elemento técnico-formal da norma jurídica é a Legitimidade, a qual é um atributo da norma jurídica ligado a fonte de produção, ou seja, se a norma foi produzida pelo poder legislativo, pela sociedade, pelos sistemas religiosos, em adotando cada um desses sistemas como ponto de referência. Nesse contexto, temos duas espécies de legitimidade:

a)Legitimidade Subjetiva ® se refere ao órgão produtor da norma jurídica

b)Legitimidade quanto a matéria (ratione materiae) ® se refere ao tema tratado pela legislação, ou seja, se a legislação é penal, cível, processual, etc.

c)Legitimidade do Procedimento ® significa que o poder deve ser exercido de acordo com as exigências da lei.

5.2. VALIDADE SOCIAL
® Este aspecto se apresenta de formas:

a)Efetividade ® é um atributo da norma jurídica que torna a mesma aceita pelos destinatários e pelos aplicadores do direito.

Obs.: O contrário da efetividade é o fenômeno jurídico da Desuetude (desuso)

b)Eficácia ® é um atributo da norma jurídica que se concretiza quando a mesma produz os efeitos sociais almejados pelo legislador.

® A eficácia pressupõe efetividade

5.3. VALIDADE ÉTICA OU FUNDAMENTO

® É o valor ou fim almejado pela norma jurídica

6. A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO

7. A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO

8. A EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS

9. A RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS

10. A EFICÁCIA DE NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS

Comentários

Unknown disse…
Quando comecei a ler vieram vários insights sobre o que tenho lido e não compreendido. Parabéns professor, super didático na exposição linguistica dos termos juridicos contidos em seu material, pelo menos desta aula de norma juridica. Irei visitar várias vezes.
Edson disse…
Sou estudante de direito, minha professora é muito boa, gosto da matéria, mas na hora da prova me dei mal. Então resolvi procurar outras fontes, além das dela pra estudar! Obrigado!
Stefania disse…
Olá, estou estudando para concursos públicos, especificamente para o fórum. Gostei muito do Blog.
Suas palavras são de fácil compreensão.
Gostaria de sugerir, e até pedir, uma postagem sobre Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A apostila não explica e é um vocabulário de difícil entendimento.
Obrigada desde já.
missmek disse…
Venho aqui parabenizá-lo pelo trabalho com o blog! Excelente!

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