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Mostrando postagens de 2008

AULA DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL (CONT.)

► PRINCIPIO DA PREVENÇÃO: Édis Milaré, define com destreza este principio: “O principio da prevenção é basilar o Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura. ► PRINCIPIO DA FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas. A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, h

AULA DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

A) Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana ► A partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e a Carta da Terra (1997), nasceu a idéia do direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas. B) Principio da natureza publica da proteção ambiental ► Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos

AULA DIREITO PRIVADO. O PÚBLICO E O PRIVADO (PARTE II)

2. Propriedade ☞ Tradicionalmente se conceitua a propriedade como um feixe de poderes, distribuído nos direitos de uso, gozo, disposição e reivindicação de uma coisa. A definição corresponde ao modelo romano, centrado nas idéias do jus utendi, fruendi et abutendi. ☞ Graças ao esforço do juscivilismo francês, destacando-se a obra de LOUIS JOSSERAND, cuja grande contribuição nesse campo repousa na teoria do abuso do direito, exposta em De l’Esprit des droits et de leur relativité e, mais tarde, em Cours de Droit Civil Positif Français. Na visão de JOSSERAND, o direito de propriedade não pode ser exercido à discrição do titular, pois encontra limites no direito de terceiros. A propriedade tende, dessa forma, a encher-se de altruísmo e a converter-se no centro de obrigações positivas, despojando-se de seu caráter absoluto e estático para situar-se como um direito relativo e dinâmico. ☞ Reconhecendo na propriedade uma faculdade individual, JOSSERAND entende-a limitada,

AULA DIREITO PRIVADO. O PÚBLICO E O PRIVADO

☞ Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence.(...) [1] . ☞ Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos. ☞ A ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado. ☞ A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses

AULA DIREITO PRIVADO. NORMA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

1. Definição A definição de norma jurídica é outra área polêmica, pois, assim como as outras definições, esta trás consigo forte embasamento filosófico e mesmo ideológico. Por ser o Direito fenômeno complexo, foram várias as teorias filosóficas que buscaram entendê-lo. Assim, foram construídas diversas correntes e pensamentos filosóficos que definiram e moldaram os conceitos relevantes ao Direito, para assim poder entendê-lo. Desta forma, a definição mais estrita de norma jurídica foi criada por Kelsen, pautando-se em um dever-ser (sollen) tornado obrigatório por outra norma, podendo ser esta norma constitucional ou, no caso da constituição, uma hipotética norma fundamental (Grundnorm). Tal definição já alcança nosso tema, já que vincula a eficácia da norma privada infraconstitucional quanto à sua previsão constitucional, atrelando-a aos princípios positivisticamente expressos no corpo constitucional. Para uma visão mais ampla da norma, Tercio define norma dogmática, de forma mais a

AULA DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL

1. CONCEITO ► Paulo Bessa Antunes ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. ► A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência. ► O dano ambiental, segundo Paulo Bessa Antunes, é o prejuízo ao meio ambiente. ► Nossa Constituição Federal não elaborou um conceito técnico-jurídico de meio ambiente, e a lei ordinária delimitou-se a seguintes noções: a)degradação da qualidade ambiental, ou seja, alteração adversa das características do meio-ambiente; b)poluição, ou seja, degradação da qualidade ambiental ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias

AULA DIREITO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO AMBIENTAL

► Bem Jurídico, para o Direito Civil, seria todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo. ► Segundo Paulo Bessa, como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.). ► Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma ser bens jurídicos "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas". ► Já para o mestre Orlando Gomes, bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito". ► A nossa Constituição de 1988 destinou um capítulo próprio para o Meio Ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. E o seu dispositivo mais importante é o artigo 225, que

AULA PROCESSO CIVIL 1. PETIÇÃO INICIAL

► Contencioso - provocação do interessado → "Princípio da Inércia". ► A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. ► Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC) A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida : afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional. - Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §

AULA PROCESSO CIVIL 1. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES

► Para Humberto Theodoro Jr., não há muita utilidade em distinguir atos e negócios processuais, podendo ambos resumir-se num só conceito: ato jurídico processual. ► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca: a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação. b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples. ► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional ■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 171 7 . ■ Segundo Theodoro Jr, citando Frederico Marques, “para

AULA DE PROCESSO CIVIL 1.ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES

ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES (semestre 2008.1) ► Para Humberto Theodoro Jr., não há muita utilidade em distinguir atos e negócios processuais, podendo ambos resumir-se num só conceito: ato jurídico processual. ► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca: a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação. b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples. ► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional ■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 171 7 . ■ Segund

AULA DIREITO PRIVADO. SUJEITO DE DIREITO

►“ PESSOA, SUJEITO DE DIREITO E CAPACIDADE Os termos pessoa, sujeito de direito e capacidade pretendem designar conceitos basilares da teoria geral do direito. Ao pesquisar alguns dos manuais de direito civil publicados recentemente no Brasil, todavia, percebe-se uma desconfortante confusão nesse assunto. Limitando a investigação aos mais recentes compêndios de direito civil, identificou-se que alguns autores sustentam uma equivalência entre os termos pessoa e sujeito de direito [1] ; outros, por sua vez, apresentam uma equivalência entre o termo pessoa e capacidade [2] . Por fim, há quem defenda umaidentidade entre os termos pessoa, sujeito de direito e capacidade [3] . Registre-se que, até mesmo em Pontes de Miranda, verifica-se uma complicada tentativa de explicação dos conceitos de sujeito de direito, capacidade e pessoa [4] . No meio dessa miscelânea conceitual, a teoria geral do direito contemporânea ressente-se de uma explicação para a inevitável questão: qual o sentido duma equ

AULA DIREITO PRIVADO. TÓPICOS DO ARTIGO "O SUJEITO E A NORMA"

TÓPICOS PARA DISCUSSÃO a)Dicotomia das relações entre sujeito e norma – pólos anti-éticos. b)Reconhecer que equilíbrio se faz difícil e mesmo impossível. c)Contraste entre universal e particular. d)Toda norma pretende instituir-se enquanto exigência universal - a universalidade pertence ao próprio estatuto originário da norma. e)Norma – estabilidade – realidade divina – “são os deuses que falam e tudo garantem”. f)É no espaço de uma certa distância entre o universal e o indivíduo humano que, em todo o passado, constitui-se a vigência e a legitimidade da norma. g)Normas – são valores que terminam durante muito mais do que a maioria dos entes que configuram o mundo humano e o próprio homem. h)Já o sujeito pertence, a este mundo humano, o dos entes que povoam o cosmos. É uma realidade singular, datada no espaço e no tempo, que não dura muito mais do que as promessas de um amanhã. i)No que concerne ao indivíduo, ele se faz histórico de ponta a ponta, e de tal modo que, em suas origens, é s

AULA DIREITO AMBIENTAL. NOÇÃO MEIO AMBIENTE

1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ► Segundo Paulo Affonso Machado (Direito Ambiental Brasileiro), trata-se de um pleonasmo – ‘ambiente’ e ‘meio’ são sinônimos. ► Etimologia do termo: palavra latina - ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos". 1.1. CONCEITOS DE DIREITO AMBIENTAL a)O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE [1] ☞ Para o professor Aloísio Ely [2] meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior o professor engloba tudo o que cerca o organismo [3] . O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que no seu equilíbrio e correlação possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico. Há, indiscutivelmente uma transdisciplinariedade entre os elementos que compõem a organização social, a tal ponto que o entendimento de meio ambiente vai além da idéia de ecologia. ☞ O meio ambiente é, assim, a inter