Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de abril, 2008

AULA DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL (CONT.)

► PRINCIPIO DA PREVENÇÃO: Édis Milaré, define com destreza este principio: “O principio da prevenção é basilar o Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura. ► PRINCIPIO DA FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas. A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, h

AULA DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

A) Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana ► A partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e a Carta da Terra (1997), nasceu a idéia do direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas. B) Principio da natureza publica da proteção ambiental ► Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos

AULA DIREITO PRIVADO. O PÚBLICO E O PRIVADO (PARTE II)

2. Propriedade ☞ Tradicionalmente se conceitua a propriedade como um feixe de poderes, distribuído nos direitos de uso, gozo, disposição e reivindicação de uma coisa. A definição corresponde ao modelo romano, centrado nas idéias do jus utendi, fruendi et abutendi. ☞ Graças ao esforço do juscivilismo francês, destacando-se a obra de LOUIS JOSSERAND, cuja grande contribuição nesse campo repousa na teoria do abuso do direito, exposta em De l’Esprit des droits et de leur relativité e, mais tarde, em Cours de Droit Civil Positif Français. Na visão de JOSSERAND, o direito de propriedade não pode ser exercido à discrição do titular, pois encontra limites no direito de terceiros. A propriedade tende, dessa forma, a encher-se de altruísmo e a converter-se no centro de obrigações positivas, despojando-se de seu caráter absoluto e estático para situar-se como um direito relativo e dinâmico. ☞ Reconhecendo na propriedade uma faculdade individual, JOSSERAND entende-a limitada,

AULA DIREITO PRIVADO. O PÚBLICO E O PRIVADO

☞ Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence.(...) [1] . ☞ Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos. ☞ A ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado. ☞ A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses

AULA DIREITO PRIVADO. NORMA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

1. Definição A definição de norma jurídica é outra área polêmica, pois, assim como as outras definições, esta trás consigo forte embasamento filosófico e mesmo ideológico. Por ser o Direito fenômeno complexo, foram várias as teorias filosóficas que buscaram entendê-lo. Assim, foram construídas diversas correntes e pensamentos filosóficos que definiram e moldaram os conceitos relevantes ao Direito, para assim poder entendê-lo. Desta forma, a definição mais estrita de norma jurídica foi criada por Kelsen, pautando-se em um dever-ser (sollen) tornado obrigatório por outra norma, podendo ser esta norma constitucional ou, no caso da constituição, uma hipotética norma fundamental (Grundnorm). Tal definição já alcança nosso tema, já que vincula a eficácia da norma privada infraconstitucional quanto à sua previsão constitucional, atrelando-a aos princípios positivisticamente expressos no corpo constitucional. Para uma visão mais ampla da norma, Tercio define norma dogmática, de forma mais a