Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de abril, 2012

NOTÍCIAS DO MUNDO JURÍDICO

" 16/3 - JULGADA CAUSA MAIS ANTIGA NA CORTE E MANTÉM VALIDADE DE ALIENAÇÃO DE TERRAS Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na última quinta-feira (15), a ação mais antiga que estava em tramitação na Corte, protocolada em 17 de junho de 1959. Trata-se da Ação Cível Originária (ACO) 79, em que o Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras. A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, pois reconheceu que a operação foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 daConstituição Federal de 1946, então vigente, que condicionava à prévia autorização do Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, daConstituição Federal de 1988, a área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares, poré

PIADAS DO MUNDO JURÍDICO

Advogado não Mente... Só é criativo... Um Advogado tinha 12 filhos e precisava sair da casa onde morava e alugar outra, mas não conseguia por causa do monte de crianças. Quando ele dizia que tinha 12 filhos, ninguém queria alugar porque sabiam que a criançada iria destruir a casa. Ele não podia dizer que não tinha filhos, não podia mentir, afinal os Advogados não podem mentir. Ele estava ficando desesperado, o prazo para se mudar estava se esgotando. Daí teve uma idéia: mandou a mulher ir passear no cemitério com 11 filhos. Pegou o filho que sobrou e foi ver casas junto com o agente da imobiliária. Gostou de uma casa e o agente da imobiliária lhe perguntou quantos filhos ele tinha. E ele respondeu que tinha 12. Daí o agente perguntou: onde estão os outros?! O pai Advogado respondeu, com um ar muito triste: “Estão no cemitério, junto com a mãe deles”. E foi assim que ele conseguiu alugar uma casa sem mentir... Moral da estória: não é necessário men

"VOCÊ" OU "DOUTOR"? OU SERIA VOSSA EXCELÊNCIA?

UM CERTO JUIZ DE DIREITO AJUIZOU UMA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O CONDOMÍNIO EM QUE MORA, NA COMARCA DE NITERÓI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR CAUSA DO TRATAMENTO DE "'VOCÊ" DADO PELO PORTEIRO. ESSE PROCESSO GEROU A SENTENÇA, QUE SEGUE TRANSCRITA ABAIXO. CONTUDO, SE FAZ NECESSÁRIO CHMAR ATENÇÃO PARA A REDAÇÃO EMPREGADA NO TEXTO DA DECISÃO, A QUAL ESTÁ MUITO BEM CONSTRUÍDA, INCLUSIVE, CONSTATA-SE UMA CERTA SOLIDARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE, O DR. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, PARA COM O JUIZ QUE SE QUEIXA. DE FATO, A DECISÃO SE CONSTITUI EM UMA VERDADEIRA AULA DE DIREITO E, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, UMA AULA DE PORTUGUÊS! “ Processo distribuído em 17.02.2005. 9º Vara Cível de Niterói – RJ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL Processo n° 2005.002.003424 - 4 S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNI

É PRECISO SABER!!!

VENCIMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. NOVAS REGRAS: Atenção! A carteira de habilitação só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento da mesma. Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente, e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira. Esta lei não foi divulgada, e muitas pessoas vão perder a suas carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames. É necessário estar atento ao prazo de vencimento da CNH, pois, além da possibilidade de aplicação de multa, para tirar novamente a CNH as despesas, geralmente, alcançam cerca de R$ 1.200,00. Isto sem falar no prazo, de mais ou menos, 2 a 3 meses para que seja expedida a nova carteira. As mudanças começaram a valer a partir do dia 1º de JAN de 2012 . E segundo a nova legislação, serão incluídos novos conteúdos, além de uma nova carga horária. No Diário Oficial

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COISA JULGADA (Cont.) A Coisa Julgada e o Duplo Grau de Jurisdição - Ver art.475, do CPC; Ver art.585, VII, do CPC. - Na atual sistemática processual, estão condicionadas a confirmação do Tribunal: a) As sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de Direito Público; b) As sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (ver art.475, II). - O Juiz é obrigado a determinar a subida dos autos ao Tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes, todas as vezes que for prolatada sentença contra a Administração Pública. - A regra da remessa ex officio não se opera: a) Contra as empresa públicas e as empresas de economia mista (ver art.475, I); b) No caso das causas de menor valor, que não excedam sessenta salários mínimos; c) Não haverá remessa de officio, sempre que a sentença contrário ao Poder Público, corresponder à jurisprudênc

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A COISA JULGADA (CONT.) ● A Coisa Julgada e as questões implicitamente resolvidas - Ver art.474, do CPC. - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. - A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível, ou seja, a coisa julgada absorve tanto as questões que foram discutidas como as que poderiam ser. - Após a coisa julgada nem o Autor pode renovar o pedido rejeitado como novas alegações. - Após a coisa julgada nem o Requerido pode diante do pedido acolhido, pretender reabrir o debate para obter sua rejeição com defesa diversa da anteriormente manifestada. - Ex.: Turíbio cobrou judicialmente uma indenização de Caio, sendo que, na produção de seus argumentos omitiu um fato decisivo para a configuração da culpa deste último, quanto ao evento danoso, razão pela qual a ação foi julgada improcedente. Por conseguinte, Turíbio, após o trânsito em julgad

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A COISA JULGADA (CONT.) ● A Coisa Julgada e os motivos da sentença - Ver art.469, I, do CPC. - O Código vigente dispõe expressamente que não fazem coisa julgada os motivos, ainda, que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. - O mesmo fundamento invocado, em processo superveniente, para sustentar pedido diverso do anteriormente decidido, não está sujeito a coisa julgada, pois, o novo julgamento poderá até mesmo interpretar a antiga causa debendi de maneira diferente. - Ex.: A sentença que decidir que o devedor é obrigado a pagar juros de certa dívida, cujo montante é simplesmente anunciado, não tem a força de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dívida. ● A Coisa Julgada e a verdade dos fatos - Ver art.469, II, do CPC. - Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. - Um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabe

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A COISA JULGADA (CONT.) ● Limites Subjetivos da Coisa Julgada - Ver art.472, do CPC. - A Imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão transitada em julgado. - O estranho ou terceiro, pode rebelar-se contra aquilo que já foi julgado entre as partes e que se acha sob a autoridade de coisa julgada, em outro processo, desde que tenha sofrido prejuízo jurídico. - Ex.: Quando o Estado é condenado a indenizar o dano causado por funcionário, cabe-lhe o direito de exercer a ação regressiva contra o servidor. Este, no entanto, no novo processo poderá impugnar a conclusão da sentença condenatória, para provar que não teve culpa no evento, e assim exonerar-se da obrigação de repor aos cofres públicos o valor da indenização. - A impugnação da coisa julgada pode ser feita: a) Por meio de defesa (contestação); b) Por meio de réplica à Exceção de Coisa Julgada; c) Embargos de Terceiro, no caso de execução de

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A COISA JULGADA - A coisa julgada está ligada à ideia de término, de encerramento do processo e, também, refere-se a imutabilidade daquilo que ali foi decidido. - A coisa julgada não é efeito da sentença, mas a qualidade dela, representada pela sua imutabilidade ou a de seus efeitos. - Desde que não mais sujeita a recurso, a sentença transita em julgado, isto é, torna-se inatacável. - O instituto da coisa julgada objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessados. - Atenção : Enquanto a sentença ainda estiver sujeita a recurso, não se encontra apta a produzir seus regulares efeitos. Significa que ela ainda pode vir a sofrer alterações, dado o consagrado duplo grau de jurisdição. - O instituto da coisa julgada constitui garantia insculpida no art. 5, XXXVI, da Constituição Federal: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. - Em doutrina há duas c