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Mostrando postagens de maio, 2012

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema da aula: PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição → significa a possibilidade de a decisão ser reapreciada, a rigor por órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão e, normalmente, por via de recurso. -O duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição (art. 5º, LV), muito embora haja consenso de que não seja um direito ilimitado. Como exemplos de situações que não admitem recursos, Elpídio Donizetti [1] cita o art. 519, do CPC (irrecorribilidade da decisão que releva a deserção quando provado justo motivo) e o art. 34, da Lei 6.830/80 (embargos infringentes em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN). • Princípio da Taxatividade → só são recursos aqueles que estão previstos em lei federal (princípio da reserva legal). Aliás, compete à União, privativamente, legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF). • Princípio da Proibição da Reformatio In P

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Tema da aula: RECURSOS 1 – Conceito de Recursos - Segundo Humberto Theodoro Júnior [1] , em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar “ todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito” . - Leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior [2] que “recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração” . - Recurso é o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada [3] . 2 – Classificação dos Recursos - Quanto ao fim almejado pelo recorrente, classificam-se os recursos em: a) Recursos de Reforma – são os recu

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Tema da aula: A COISA JULGADA E AS AÇÕES DE ESTADO (PESSOA) - Ver art. 472, segunda parte, do CPC. - Exemplos de causas de estado: ação de anulação de casamento, investigação de paternidade, etc. - Os efeitos da coisa julgada nas causas de estado é erga omnes . Tema da aula: A Coisa Julgada e as Relações Jurídicas Continuativas - Em nosso Código de Processo Civil, o assunto é tratado pelo art. 471, inciso I, onde se lê: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. (...)” - Relação jurídica continuativa - é a que se projeta no tempo, ou seja, sua atuação se prolonga no tempo, podendo se deparar com modificações em circunstância de fato ou direito existente quando da prolação da sentença [1] . - É o caso da ação de guar