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Mostrando postagens de fevereiro, 2015

AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3

Tema : TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (REVISÃO) [1] 1 – Noções conceituais acerca dos direitos fundamentais - José Joaquim Gomes Canotilho [2] , que utiliza a expressão direitos do homem em lugar da expressão direitos humanos, explica: “As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.” (grifo nosso) 1.1 – Espécies de direitos e garantias fundamentais – estão